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Todos sabíamos que a LGPD (Lei Federal 13.709/18) de Proteção de Dados do Consumidor, entraria em vigor no Brasil em algum momento e esse momento foi em 18 de Setembro de 2020, ou seja, faz apenas alguns dias que ela está ativa.
De modo geral, a LGPD busca estabelecer regras para que as empresas protejam de maneira mais eficiente e transparentes os dados dos seus usuários, incluindo a proibição de venda de dados para outras empresas. Um exemplo bem prático, foi o caso do Facebook, onde milhares de dados dos usuários foram vazados.
Com a grande quantidade e informações dispostas na internet, foi muito fácil perder o controle sobre essas informações, então a Lei foi pensada para estabelecer algumas regras para garantir os direitos fundamentais dos donos dessas informações, além de otimizar e promover a concorrência entre empresas de uma maneira mais justa. A padronização de manuseio e armazenamento dessas informações, traz o fortalecimento da segurança entre pessoa física e jurídica.
Veja abaixo algumas definições de dados, acesso e manuseio, segundo o site do Planalto, onde consta a Lei 13.709/2018 revisada com as novas regras da LGPD.
De acordo com o artigo 5º, I, da Lei 13.709/2018, considera-se Dados Pessoais: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
De acordo com o artigo 5º, I, da Lei 13.709/2018, considera-se Banco de Dados:
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
Assim, estariam fora do escopo de aplicação da lei, à exceção se o processo de anonimização puder ser revertido ou se estes forem utilizados na formação de perfis comportamentais. Dados efetivamente anonimizados são essenciais para o funcionamento de tecnologias no campo da Internet das Coisas, inteligência artificial, machine learning, smart cities e análise de grandes contextos comportamentais.
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
Aqui vamos dar uma dica, muitas empresas vendem mailing com dados de usuários sem o consentimento deles e essa prática viola os direitos do consumidor perante a privacidade de suas informações, além da multa ser bem salgada para quem trabalha com esse tipo de serviço. É só você digitar no Google: Compra de Mailing, que irá aparecer um monte de empresas que fazem uso desse tipo de serviço para venda, porém essa prática já é considerada ilegal, além de comprometer a reputação da empresa fornecedora desses dados.
Bom, aqui já não precisamos colocar muitos mais motivos para você não comprar uma lista de e-mails, mais saiba que além de ilegal, ela não é efetiva. O simples fato de você estar comprando um mailing, já nos diz que você não conhece de fato os seus possíveis clientes ainda, então sendo uma lista de contatos fria, as chances de conversão diminuem drasticamente, além de se tornar extremamente invasivo. Seja para campanhas de e-mail, sms ou qualquer estratégia de comunicação que esteja relacionada com a compra do mailing, os resultados, tendem a ser negativos, visto que esta ação pode ser considerada uma tentativa de SPAM, daí a importância inclusive de pedir autorização para fazer os envios, além de reduzir a capacidade de alcance, entrega e engajamento.
Para saber mais sobre o assunto acesse: Lei 13.709/2018 e confira todas as informações legais sobre a nova Lei.
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